Estado de guerra

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Nota(s) de âmbito

  • DECRETO Nº 3.361, DE 26 DE OUTUBRO DE 1917. Reconhece e proclama o estado de guerra iniciado pelo Imperio Allemão contra o Brasil. Artigo unico Fica reconhecido e proclamado o estado de guerra iniciado pelo Imperio Allemão contra o Brasil e autorizado o Presidente da Republica a adoptar as providencias constantes da mensagem de 25 de outubro corrente e tomar todas as medidas de defesa, nacional e segurança publica que julgar necessarias, abrindo os creditos precisos ou realizando as operações do credito que forem convenientes para esse fim; revogadas as disposições em contrario.

  • DECRETO N. 21.886, DE 29 DE SETEMBRO DE 1932. Dispõe sobre processo e julgamento de crimes militares praticados nas zonas de operações militares ou território militarmente ocupado, e dá outras providências. Art. 1º Na vigência do atual estado de comoção intestina, serão observados, na processo e julgamento dos crimes militares, os arts. 349 a 353 e 359 do Código de Justiça Militar, aprovado pelo decreto n. 17.231-A, de 26 de fevereiro de 1926. Art. 2º Os Conselhos de Justiça, a que os mesmos artigos se referem, aplicarão as penas da legislação em tempo de guerra com exclusão da pena de morte, que será convertida na de prisão com trabalho por 30 anos.

  • DECRETO N. 702, DE 21 DE MARÇO DE 1936. Declara pelo prazo de noventa dias, equiparada ao estado de guerra, a comoção intestina grave, em todo o território nacional.

  • DECRETO N. 915, DE 19 DE JUNHO DE 1936. É prorrogado, por noventa dias, o prazo de que trata o art. 1º do decreto n. 702, de 21 de março de 1936.

  • DECRETO N. 1.100, DE 19 DE SETEMBRO DE 1936. proroga por mais noventa dias o prazo fixado pelo art,. 1º do decreto n. 915, de 21 de junho de 1936.

  • DECRETO N. 1.259, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1936. Prorroga por mais noventa dias o prazo fixado pelo art. 1º do decreto n. 1.100, de 19 de setembro de 1936.

  • DECRETO N. 1.506, DE 17 DE MARÇO DE 1937. Proroga por mais noventa dias o prazo fixado pelo art. 1º, do decreto n. 1.259, de 16 de dezembro de 1936.

  • DECRETO N. 2.005, DE 2 DE OUTUBRO DE 1937. Declara, pelo prazo de noventa dias, equiparada ao estado de guerra, a comoção intestina grave, em todo território nacional.

  • DECRETO Nº 10.358, DE 31 DE AGOSTO DE 1942. Art. 1º É declarado o estado de guerra em todo o território nacional.

  • DECRETO N. 19.955, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1945. Suspende o estado de guerra e dá outras providências. Art. 1º Ficam revogadas os Decretos nº 10.358, de 31 de agôsto de 1942, e nº 18.811, de 6 de junho de 1945; os bens dos súdidos dos países com os quais o Brasil esteve em guerra continuam, porém, sujeitos às restrições decorrentes de leis e decretos em vigor.

Nota(s) de exibição

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      Ação Penal n. 7.814/1932

      Aos 29 de agosto de 1932, na localidade onde se encontrava o 17º Corpo Provisório da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, que se achava bivacado à margem do rio Apiaí-Mirim, Estado de São Paulo, em operações de guerra contra as forças paulistas, o soldado Waldemar Rodrigues dos Santos, de fuzil em punho, devidamente carregado, declarou aos seus camaradas presentes que na arma havia cinco balas, “uma para cada um”. Após essa declaração, o soldado, ao alçar o fuzil para colocá-lo no ombro, causou o disparo da arma, indo o projétil alcançar seu camarada Adão Orlando da Silva, soldado da mesma corporação, que morreu momentos depois, em consequência do ferimento recebido.

      Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de Sul
      Ação Penal n. 7.871/1933

      Em 1º de agosto de 1932, o soldado Manoel Ferreira Belo, do Esquadrão de Cavalaria da Força Pública do Estado do Paraná, acantonado na cidade de Apiaí, sul do Estado de São Paulo, foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço desde 23 de julho.

      Auditoria da 5ª CJM (AUD5CJM)*
      Ação Penal n. 7.886/1933

      Aos 20 de setembro de 1932, na cidade de Apiaí, sul do estado de São Paulo, o soldado Bento Leite da Silva, da Força Pública do Estado do Paraná, foi acusado de crime de deserção, por ter completado o tempo de falta ao serviço de guerra, marcado em Lei.

      Auditoria da 5ª CJM (AUD5CJM)*
      Ação Penal n. 7.892/1933

      Aos 20 de setembro de 1932, em Apiaí, sul de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operações de guerra, o soldado Francisco Artur Junior foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço durante vários dias consecutivos.

      Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de Sul
      Ação Penal n. 7.890/1933

      Aos 20 de setembro de 1932, em Apiaí, sul de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operações de guerra, o soldado Eunezio Fernandes foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço durante vários dias consecutivos.

      Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de Sul
      Ação Penal n. 7.898/1933

      Aos 20 dias de setembro de 1932, na cidade de Apiaí, Estado de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operações de guerra, o soldado Otávio do Nascimento foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço pelo prazo previsto em lei para esse crime.

      Auditoria da 5ª CJM (AUD5CJM)*
      Ação Penal n. 7.900/1933

      Aos 20 de setembro de 1932, em Apiaí, sul de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operações de guerra, o soldado Silvino dos Santos foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço durante vários dias consecutivos, não sendo capturado e não se apresentando.

      Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de Sul