Agravo de Instrumento, Indeferimento

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        Agravo de Instrumento, Indeferimento

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              BR DFSTM 002-002-001-008-001-85-6/1987 · Processo · 13/11/1987 a 07/03/1990
              Part of Justiça Militar da União

              Militar interpõe agravo de instrumento para fazer subir recurso extraordinário contra Acórdão do Superior Tribunal Militar, baseado em que a decisão recorrida violara a lei federal. Exigindo ressarcimento do dano para a obtenção da reabilitação hostilizada pelo recurso. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.

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              BR DFSTM 002-002-001-008-001-82-1/1986 · Processo · 02/07/1986 a 08/10/1986
              Part of Justiça Militar da União

              Militar interpõe recurso de agravo de instrumento pedindo reexame de prova, o agravante recorreu extraordinariamente da sentença que o condenou. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.

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              BR DFSTM 002-002-001-008-001-88-0/1988 · Processo · 28/11/1988 a 07/03/1990
              Part of Justiça Militar da União

              Militar interpõe agravo de instrumento para fazer subir recurso extraordinário contra Acórdão do Superior Tribunal Militar, baseado em que a decisão recorrida violara a lei federal. Exigindo ressarcimento do dano para a obtenção da reabilitação hostilizada pelo recurso. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.

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              BR DFSTM 002-002-001-008-001-55-4/1980 · Processo · 24/11/1980 a 26/02/1982
              Part of Justiça Militar da União

              Militar interpõe recurso de agravo de instrumento do despacho exarado nos autos da apelação, o agravante recorreu extraordinariamente da sentença que o condenou, baseado em que a decisão recorrida violara a lei federal. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.

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              BR DFSTM 002-002-001-008-001-22/1973 · Processo · 02/04/1973 a 25/10/1973
              Part of Justiça Militar da União

              Militar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, no entanto não se acha o agravo de instrumento devidamente instruído, pois não demonstrou o agravante a tempestividade do recurso, serodiamente interposto. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.

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              BR DFSTM 002-002-001-008-001-19/1972 · Processo · 28/06/1972 a 03/07/1973
              Part of Justiça Militar da União

              Militar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, alegando legítima defesa de acordo com as leis militares, o mesmo teve o pedido negado, recorrendo então à agravo de instrumento, sendo também negado por este Egrégio.

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