Anistia

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Nota(s) de âmbito

  • Utilizar no sentido do art. 107 do Código Penal (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984), INCLUSIVE para o perdão de crimes políticos. Para crimes comuns usar INDULTO ou GRAÇA conforme o caso. A anistia, de acordo com a lei brasileira, só não pode ser aplicável em caso de prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e quando o crime é classificado como hediondo.

  • No sentido do Direito Tributário e Direito Previdenciário, usar os descritores ANISTIA FISCAL e ANISTIA PREVIDENCIÁRIA respectivamente. Fonte: http://www.significados.com.br/anistia/

Nota(s) de fonte(s)

    Nota(s) de exibição

      Termos hierárquicos

      Termos equivalentes

      Anistia

      • UP Anistia penal

      • UP Anistia política

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      Ação Penal n. 3.237/1933

      Aos 25 de agosto de 1932, durante o movimento revolucionário do Estado de São Paulo, o 3º Sargento Jurandir Brito Figueredo, da Escola de Aviação Militar, aproveitando-se do fato de que o material bélico que se encontrava na cidade de Uberaba, em Minas Gerais, achava-se depositado em um vagão, retirou dali três fuzis “Mauser” modelo 1906, mais munição, e, abandonando sua unidade, foi se apresentar às tropas revolucionárias paulistas, às quais foi incorporado. Foi acusado dos crimes de furto e deserção. Consta também, no processo, o inquérito sobre a fuga do 3º Sargento Jaime Fernandes da Silva e dos cabos Sebastião Anunciato e José Salvador Romeiro com a intenção de se apresentarem às forças paulistas.

      2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)*
      Ação Penal n. 3.241/1933

      Aos 4 de setembro de 1932, em Uberaba, Estado de Minas Gerais, no quartel-general do destacamento das Forças em operações na Região do Mato Grosso, o 3º Sargento Jurandir Brito Figueredo, da Escola de Aviação Militar, foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço desde o dia 26 de agosto, bandeando-se para o lado dos revolucionários paulistas.

      2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)*