CF/1967, art. 153

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  • Art 153 - A duração do estado de sítio, salvo em caso de guerra, não será superior a sessenta dias, podendo ser prorrogada por igual prazo. § 1º - Em qualquer caso o Presidente da República submeterá o seu ato ao Congresso Nacional, acompanhado de justificação, dentro de cinco dias. § 2º - Se o Congresso Nacional não estiver reunido, será convocado imediatamente pelo Presidente do Senado Federal.

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    CF/1967, art. 153

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      CF/1967, art. 153

      • UF Constituição Federal de 1967, art. 153

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