Art. 125 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 125. Revelar documento, notícia ou informação, de natureza militar que, no interêsse da segurança externa do Estado, deva permanecer secreto: Pena – reclusão, de três a oito anos. § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Pena – reclusão, de seis a doze anos. § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélice do país: Pena – reclusão, de dez a vinte anos. § 3º Se a revelação é culposa: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2º.

  • Pena – reclusão, de três a oito anos.

  • § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:

  • Pena – reclusão, de seis a doze anos.

  • § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélice do país:

  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos.

  • § 3º Se a revelação é culposa:

  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2º.

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