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Assuntos termo Nota de âmbito Contagem de: Descrição arquivística Contagem de: Registro de autoridade
Art. 119 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 119. Provocar o militar, diretamente por fatos, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidades contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:
  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 126 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 126. Suprimir, destruir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernentes à segurança externa do Estado:
  • Pena – reclusão, de três a oito anos.
  • Parágrafo único. Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do Estado:
  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
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Art. 140, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 140.
  • […]
  • Parágrafo único. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano; a pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante de tropa, ou em público.
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Art. 147 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 147. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa, ou ação militar:
  • Pena – reclusão, de três a cinco anos.
  • Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou a ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:
  • Pena – reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 44 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 44. A pena de reclusão pode ser, a pedido do condenado e a critério do juiz, convertida em detenção, com aumento que não exceda da décima parte.
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Art. 160 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 160. Criar ou simular incapacidade física, que inhabilite o convocado para o serviço militar:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 167 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 167. Concertarem-se militares para prática da deserção:
  • I – se a deserção não chega a se consumar;
  • Pena – detenção, de um a três anos;
  • II – se consumada a deserção:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 175 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 175. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado em perigo :
  • Pena – reclusão, de três a nove anos.
  • Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
  • Pena – detenção, de um a dois anos.
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Art. 180 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO IV – COMERCIO DE FUNÇÃO ILÍCITA
  • Art. 180. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de qualquer sociedade comercial, ou ser sócio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por quotas de responsabilidade limitada:
  • Pena – suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
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Art. 181, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 181.
  • […]
  • § 3º Se o homicídio é culposo:
  • Pena – detenção de um a três anos.
  • § 4º No homicídio culposo a pena é aumentada de um têrço, se o crime resulta da inobservância de regra técnica, de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüência de seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
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Art. 182, §§ 5º e 6º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 182.
  • […]
  • § 5º Se a lesão é culposa:
  • Pena – detenção, de dois meses a um ano.
  • § 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um têrço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.
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Art. 183 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
  • Art. 183. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
  • Pena – detenção, de três meses a um ano se o fato não constitui crime mais grave.
  • § 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de armas.
  • § 2º Além da pena cominada, aplicam-se as correspondentes à violência.
  • § 3º Não se compreende na disposição dêste artigo:
  • I – a intervenção média ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
  • II – a coação exercida para impedir suicídio.
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Art. 139, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 139.
  • […]
  • Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
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Art. 140, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 140. Praticar o militar diante de tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em menosprêzo, vilipêndio ou ultraje a qualquer dos símbolos nacionais:
  • Pena – detenção, de um a dois anos.
  • […]
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Art. 142 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 142. Opor-se às ordens da sentinela:
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 144 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 144. Publicar o militar ou seu assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou qualquer resolução do govêrno:
  • Pena – detenção, de dois meses a um ano.
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Art. 149, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 149.
  • […]
  • Parágrafo único. Usar qualquer pessoa, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
  • Pena – detenção, de um a seis meses.
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Art. 153 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 153. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da cominada à violência.
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Art. 64 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 64. São circunstâncias atenuantes especiais:
  • I – no crime de deserção, a apresentação voluntária, dentro do prazo, de sessenta dias, contados do dia da ausência;
  • […]
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Art. 169 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 169. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
  • Pena – detenção, de quatro meses a um ano.
  • Parágrafo único. É isento de pena o ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso.
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Art. 181, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 181.
  • […]
  • § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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Art. 189, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 189. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
  • Pena – detenção, de um a seis meses.
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Art. 191 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 191. Não constituem injúria ou difamação punível:
  • I – a ofensa orrigada às partes ou aos seus procurados, em juízo, na discussão da causa;
  • II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou cientifica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar, ou de ofender as instituições militares;
  • Parágrafo único. Nos casos dos nºs I e II, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
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Art. 186 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 186. Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:
  • Pena – detenção, de um a três meses, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 198, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 198.
  • […]
  • § 2º Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, ou diminuí-la de um a dois terços.
  • […]
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Art. 199, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO
  • Art. 199. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência:
  • Pena – reclusão, de quatro a dez anos.
  • § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtrair a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, afim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
  • […]
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Art. 199, § 4º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 199.
  • […]
  • § 4º Se resulta morte:
  • Pena – reclusão, de quinze a trinta anos.
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Art. 201 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 201. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando de situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
  • Pena – reclusão, de um a três anos.
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Art. 215 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 215. Danificar estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
  • Pena – reclusão, de um a três anos.
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Art. 217 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 217. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
  • Pena – reclusão, de quatro a oito anos.
  • § 1º Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.
  • § 2º As penas aumentam-se de um têrço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, n. I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n. II do mesmo parágrafo.
  • § 3º No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis mêses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
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Art. 218 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 218. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante:
  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena – detenção, de 6 meses a dois anos.
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Art. 231, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 231.
  • […]
  • § 1º Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:
  • Pena – reclusão, de três a doze anos.
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Art. 246 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 246. Usar, como próprio, qualquer documento de identidade alheia, ou ceder a outrem para que dêle se utilize, documento próprio dessa natureza, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena – detenção, de seis mêses a dois anos, se o fato não constitue elemento de crime mais grave.
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Art. 248 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 248. Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado, no exercício da função:
  • Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
  • Parágrafo único. Se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, a pena é aumentada de um têrço.
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Art. 251 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 251. Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar, edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
  • Pena – detenção, de três mêses a um ano.
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Art. 254 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 254. Impedir, perturbar ou fraudar, em prejuízo do Estado, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias para uso das fôrças armadas, seja elevando arbitrariamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, impedindo a livre concorrência de outros fornecedores ou por qualquer modo tornando mais onerosa para o Estado a transação:
  • Pena – detenção, de um a três anos.
  • § 1º Na mesma pena incorre o intermediário na transação.
  • § 2º Ao oficial que direta ou indiretamente participa, facilita ou auxilia a transação lesiva aos interêsses do Estado, aplica-se além da pena privativa da liberdade a pena de reforma.
  • § 3º É aumentada a pena de um têrço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.
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Art. 255 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
  • Art. 255. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:
  • Pena – suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis mêses.
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Art. 259 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 259. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em processo policial, administrativo ou judicial, militar:
  • Pena – reclusão, de um a três anos.
  • Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:
  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.
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Art. 271 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 271. Provocar, em presença do inimigo e por qualquer meio, a debandada de tropa, impedir a reunião de tropa ou causar alarme, com o fim de produzir confusão, desalento, ou desordem na tropa:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 277 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO IV – MOTIM E REVOLTA
  • Art. 277. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 130 e seu parágrafo único, e 132:
  • Pena – os cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, reclusão, de dez a trinta anos.
  • Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:
  • Pena – aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 295 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 295. Incitar militar à desobediência, à desordem, à indisciplina ou à deserção:
  • Pena – reclusão, de dois a dez anos.
  • Parágrafo único. Se o crime é praticado em presença do inimigo:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 200, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 200.
  • […]
  • § 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo anterior.
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Art. 213 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 213. Praticar dano em aeronave, angar, depósito, pista ou instalação de campo de aviação, engenho de guerra moto-mecanizado, arsenal, dique, doca, armazém ou em qualquer outra instalação militar:
  • Pena – reclusão, de dois a dez anos.
  • Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
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Art. 219 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 219. Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
  • Pena – reclusão, de quatro a oito anos, no caso de dolo; ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
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Art. 224 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 224. Se do crime doloso resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso da culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se da metade; se resulta morte, aplica-se em qualquer caso, a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
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Art. 229, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 229.
  • […]
  • § 1º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.
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Art. 231, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO III – DA CONCUSSÃO
  • Art. 231. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
  • Pena – reclusão, de três a oito anos.
  • […]
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Art. 256 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 256. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.
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Art. 261 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 261. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime militar que sabe não se ter verificado:
  • Pena – detenção, de três mêses a um ano.
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Art. 258 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 258. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo policial, administrativo ou judicial, militar:
  • Pena – reclusão, de um a três anos.
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Art. 262 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 262. Acusar-se, perante a autoridade, de crime militar inexistente ou praticado por outrem:
  • Pena – detenção, de seis mêses a dois anos.
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Art. 294 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO VIII – DE OUTROS CRIMES DE AUXÍLIO AO INIMIGO
  • Art. 294. Concorrer, por culpa, para que alguém pratique crime em proveito do inimigo:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 269 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 269. Aliciar militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxilio para êsse fim:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 272 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO II – DA COBARDIA
  • Art. 272. Subtrair-se ou tentar subtrair-se, por temor, em presença do inimigo e por qualquer meio, ao cumprimento do dever militar:
  • Pena – reclusão, de dois e oito anos.
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Art. 200, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 200. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa:
  • Pena – reclusão, de quatro a dez anos.
  • […]
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Art. 207, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 207.
  • […]
  • Parágrafo único. Se o criminoso é primário e é de pequeno valor o prejuízo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 198.
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Art. 210 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 210. A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
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Art. 211, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 211.
  • […]
  • § 2º Se o crime é cometido:
  • I – com violência a pessoa ou grave ameaça;
  • II – com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
  • III – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.
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Art. 221 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 221. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
  • Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 222 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 222. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
  • Pena – reclusão de três a seis anos.
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Art. 228 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 228. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave ou em lugar sujeito à administração militar, por lugar defeso, ou iludindo a vigilância da sentinela ou do vigia:
  • Pena – detenção, de um a três anos.
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Art. 233 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 233. Oferecer ou prometer vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:
  • Pena – reclusão, de dois a oito anos.
  • Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.
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Art. 238 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 238. Deixar, por negligência, de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou quando lhe falta competência, não Ievar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
  • Pena – detenção, de um a três mêses.
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Art. 239 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 239. Deixar, em exercício de função, por culpa, de incluir qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento, ou de convocação militar:
  • Pena – suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de três mêses a um ano.
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Art. 249 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 249. Devassar o sigilo de proposta de concorrência administrativa militar, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-la:
  • Pena – detenção, de seis mêses a um ano.
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Art. 252 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 252. Entrar no exercício de função antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso, se o fato não constitui crime mais grave:
  • Pena – detenção, de um a quatro mêses.
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Art. 257 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 257. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em processo policial, administrativo ou judicial, militar:
  • Pena – reclusão, de dois a cinco anos, além da pena correspondente à violência.
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Art. 264 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 264. Deixar de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar a sua execução:
  • Pena – detenção, de dois mêses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 266 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 266. Favorecer ou tentar favorecer o inimigo; prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares; comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:
  • I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar;
  • II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, embarcação, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra moto-mecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
  • III - perdendo, destruindo, inutilizando, danificando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou dano, navio, embarcação, aeronave, engenho de guerra moto-mecanizado, provisão ou qualquer outro elemento de ação militar;
  • IV - sacrificando ou-expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;
  • V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 267 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 267. Entrar em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem, com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 273 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 273. Provocar, por temor, em presença do inimigo e por qualquer meio, a debandada da tropa; impedir a reunião da tropa debandada, ou causar alarme com o fim de produzir confusão, desalento ou desordem na tropa ou guarnição:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 275 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO III – DA ESPIONAGEM
  • Art. 275. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 124 a 127, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Parágrafo único. No caso de concurso, por culpa, para execução do crime previsto no art. 124, ou de revelação culposa (art. 125, § 3º):
  • Pena – reclusão, de três a seis anos.
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Art. 284 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 284. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo:
  • Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:
  • Pena – reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 211, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 211.
  • […]
  • § 1º Se o dano é causado em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não ao Estado:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.
  • […]
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Art. 212 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 212. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão, ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar ou nêle causar avaria:
  • Pena – reclusão, de dois a dez anos.
  • § 1º Se resulta lesão corporal de natureza grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.
  • § 2º Se o crime é culposo, a pena é de detenção de dois meses a um ano, ou se o agente é oficial, suspensão do pôsto, de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
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Art. 214 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 214. Fazer desaparecer ou extraviar combustível, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra moto-mecanizado, ou armamento:
  • Pena – reclusão, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 220 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 220. Remover, destruir ou inutilizar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, obstáculo natural, ou obra destinada a impedir inundação:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 223 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 223. Praticar qualquer dos fatos previstos neste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar, navio, aeronave, material, aparelhamento ou engenho de guerra moto-mecanizado, ainda que em construção ou fabricação, destinados às forças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:
  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 229, §§ 2º e 3º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 229.
  • […]
  • § 2º Se o funcionário ou o militar concorre culposamente para o crime de outrem:
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano.
  • § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Art. 230 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 230. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por êrro de outrem:
  • Pena – reclusão, de um a cinco anos.
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Art. 231, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 231.
  • […]
  • § 2º Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou agravoso, que a lei não autoriza:
  • Pena – detenção, de um a três anos.
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Art. 234 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 234. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar, ou exercer fiscalização em razão do ofício:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos, em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.
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Art. 244 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 244. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena – reclusão, de três a seis anos, se o documento é público; reclusão, de dois a cinco anos se o documento é particular.
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Art. 236 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 236. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem o guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
  • Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 253 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 253. Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:
  • Pena – detenção, de dois a quatro mêses.
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Art. 263 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 263. Prestar o criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
  • Pena – detenção, de três mêses a um ano.
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Art. 265 do Código Penal Militar (1944)
  • SEGUNDA PARTE
  • TÍTULO ÚNICO – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
  • CAPÍTULO I – DA TRAIÇÃO
  • Art. 265. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 268, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 268. Prestar ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte amos, grau mínimo.
  • […]
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Art. 274 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 274. Fugir ou incitar à fuga, em presença do inimigo:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 283 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO VII – DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR
  • Art. 283. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar, ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Apelação n. 15.672/1947 0 0
Apelação, interposição de recurso, desistência tácita

Use para: Desistência de apelar

  • Não houve interposição do recurso da apelação. Desistência da ação.
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Ação penal, extinção 1 0
Conselho Supremo de Justiça Militar da FEB, acórdão 3 0
Conduta Incoveniente 0 0
Conduta Inconveniente 0 0
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Improbidade administrativa 0 0
Pena de caráter perpétuo

Use para: Prisão perpétua

  • Pena de prisão perpétua.
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Pena de car 0 0