Exclusão do serviço ativo

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  • Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980:

  • CAPÍTULO II Da Exclusão do Serviço Ativo

  • SEÇÃO I Da Ocorrência

  • I - transferência para a reserva remunerada;

  • II - reforma;

  • III - demissão;

  • IV - perda de posto e patente;

  • V - licenciamento;

  • VI - anulação de incorporação;

  • VII - desincorporação;

  • VIII - a bem da disciplina;

  • IX - deserção;

  • X - falecimento; e

  • XI - extravio.

  • § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado passará a integrar a reserva das Forças Armadas, exceto se incidir em qualquer dos itens II, IV, VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenciado, ex officio , a bem da disciplina.

  • § 2º Os atos referentes às situações de que trata o presente artigo são da alçada do Presidente da República, ou da autoridade competente para realizá-los, por delegação.

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