Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 26

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  • Art. 26. Devastar, saquear, assaltar, roubar, seqüestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal, sabotagem ou terrorismo, com finalidades atentatórias à Segurança Nacional. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.

  • Parágrafo único. Se, da prática do ato, resultar lesão corporal grave ou morte. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

Display note(s)

  • EMENTA: Define os crimes contra a Segurança Nacional, estabelece a sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 26

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        Autos findos n. 1.347/1979
        BR DFSTM 002-001-003-003-1347/1979 · File · 15/06/1976 a 23/11/1979
        Part of Justiça Militar da União

        Livramento condicional concedido para civil condenado pela Lei de Segurança Nacional na cidade do Rio de Janeiro em 1979.

        Untitled
        Autos findos n. 1.346/1979
        BR DFSTM 002-001-003-003-1346/1979 · File · 15/04/1975 a 23/11/1979
        Part of Justiça Militar da União

        Pedido de livramento condicional para civil condenado pela Lei de Segurança Nacional na cidade de São Paulo em 1979.

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        Autos findos n. 873/1980
        BR DFSTM 002-001-003-003-873/1980 · File · 06/03/1979 a 01/10/1980
        Part of Justiça Militar da União

        Apelação de civil acusado de roubar Banco Novo Mundo S/A., portando armamentos, e utilizando na fuga como reféns, os funcionários do banco, em São Paulo.

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