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CAPITULO II – ESPIONAGEM E ALLICIAÇÃO
Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:
1º Introduzir-se, disfarçada ou furtivamente, por entre navios da Armada ou comboiados, penetrar nelles, nos arsenaes e estabelecimentos da marinha para colher noticias, documentos ou informações proveitosas ao inimigo, ou que possam prejudicar as operações militares ou a segurança dos navios, comboios e estabelecimentos da marinha;
Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
Si o crime for commettido por paisano:
Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.