Art. 79, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • CAPITULO II – ESPIONAGEM E ALLICIAÇÃO

  • Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:

  • 1º Introduzir-se, disfarçada ou furtivamente, por entre navios da Armada ou comboiados, penetrar nelles, nos arsenaes e estabelecimentos da marinha para colher noticias, documentos ou informações proveitosas ao inimigo, ou que possam prejudicar as operações militares ou a segurança dos navios, comboios e estabelecimentos da marinha;

  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.

  • Si o crime for commettido por paisano:

  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.

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