Decreto-Lei n. 8.186, de 19 de novembro de 1945

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  • EMENTA: Dispõe sobre o processo e julgamento dos crimes da competência do extinto Tribunal de Segurança Nacional.

  • Art. 1º O processo e o julgamento dos crimes atribuídos em lei ao extinto Tribunal de Segurança Nacional, competem:

  • I - aos juízes e Tribunais militares, os que, por definição ou equiparação legal, atentarem contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social; II - aos juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os que, por definição ou equiparação legal, atentarem contra, a economia popular, sua guarda e seu emprêgo.

  • (...)

  • Art. 2º Ao Supremo Tribunal Federal compete conhecer e decidir dos habeas-corpus oriundos de processos julgados definitivamente pelo extinto Tribunal de Segurança Nacional; e ao Supremo Tribunal Militar e aos Tribunais de Apelação, as revisões criminais; em qualquer caso serão presentes ao Tribunal os auto originais.

  • (...)

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  • Texto - Publicação Original: Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1945, Página 17837 (Publicação Original)

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