Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 28

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 28. Devastar, saquear, assaltar, roubar, sequestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal, ato de massacre, sabotagem ou terrorismo: Pena: reclusão, de 12 a 30 anos. Parágrafo único. Se, da prática do ato, resultar morte: Pena: prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.

Nota(s) de exibição

  • EMENTA: Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

Termos hierárquicos

Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 28

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    Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 28

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      Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 28

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        Autos findos n. 629/1979
        BR DFSTM 002-001-003-003-629/1979 · Processo. · 13/05/1974 a 23/05/1979
        Parte de Justiça Militar da União

        O condenado que, inicialmente foi sentenciado à prisão perpétua como incurso no parágrafo único do art. 28 do Decreto-Lei 898/69, com a suspensão de seus direitos políticos, por 10 anos, de acordo com o art. 74 da mesma lei, por meio da Apelação 39.280/1972, teve nova fixação de pena em 15 anos, mantida a pena acessõria de suspensão dos direitos políticos por 10 anos. Novamente requerendo reajuste de pena, face o advento da Lei 6.620, de 17 de dezembro de 1978 teve a fixação da nova pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, a pena acessória de suspensão dos direitos políticos por 10 anos revogada e, já tendo cumprido a nova pena fixada, o pedido da expedição do competente alvará de soltura, se por outro motivo não estivesse preso.

        1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)*