Estado de guerra

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Nota(s) de âmbito

  • DECRETO Nº 3.361, DE 26 DE OUTUBRO DE 1917. Reconhece e proclama o estado de guerra iniciado pelo Imperio Allemão contra o Brasil. Artigo unico Fica reconhecido e proclamado o estado de guerra iniciado pelo Imperio Allemão contra o Brasil e autorizado o Presidente da Republica a adoptar as providencias constantes da mensagem de 25 de outubro corrente e tomar todas as medidas de defesa, nacional e segurança publica que julgar necessarias, abrindo os creditos precisos ou realizando as operações do credito que forem convenientes para esse fim; revogadas as disposições em contrario.

  • DECRETO N. 21.886, DE 29 DE SETEMBRO DE 1932. Dispõe sobre processo e julgamento de crimes militares praticados nas zonas de operações militares ou território militarmente ocupado, e dá outras providências. Art. 1º Na vigência do atual estado de comoção intestina, serão observados, na processo e julgamento dos crimes militares, os arts. 349 a 353 e 359 do Código de Justiça Militar, aprovado pelo decreto n. 17.231-A, de 26 de fevereiro de 1926. Art. 2º Os Conselhos de Justiça, a que os mesmos artigos se referem, aplicarão as penas da legislação em tempo de guerra com exclusão da pena de morte, que será convertida na de prisão com trabalho por 30 anos.

  • DECRETO N. 702, DE 21 DE MARÇO DE 1936. Declara pelo prazo de noventa dias, equiparada ao estado de guerra, a comoção intestina grave, em todo o território nacional.

  • DECRETO N. 915, DE 19 DE JUNHO DE 1936. É prorrogado, por noventa dias, o prazo de que trata o art. 1º do decreto n. 702, de 21 de março de 1936.

  • DECRETO N. 1.100, DE 19 DE SETEMBRO DE 1936. proroga por mais noventa dias o prazo fixado pelo art,. 1º do decreto n. 915, de 21 de junho de 1936.

  • DECRETO N. 1.259, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1936. Prorroga por mais noventa dias o prazo fixado pelo art. 1º do decreto n. 1.100, de 19 de setembro de 1936.

  • DECRETO N. 1.506, DE 17 DE MARÇO DE 1937. Proroga por mais noventa dias o prazo fixado pelo art. 1º, do decreto n. 1.259, de 16 de dezembro de 1936.

  • DECRETO N. 2.005, DE 2 DE OUTUBRO DE 1937. Declara, pelo prazo de noventa dias, equiparada ao estado de guerra, a comoção intestina grave, em todo território nacional.

  • DECRETO Nº 10.358, DE 31 DE AGOSTO DE 1942. Art. 1º É declarado o estado de guerra em todo o território nacional.

  • DECRETO N. 19.955, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1945. Suspende o estado de guerra e dá outras providências. Art. 1º Ficam revogadas os Decretos nº 10.358, de 31 de agôsto de 1942, e nº 18.811, de 6 de junho de 1945; os bens dos súdidos dos países com os quais o Brasil esteve em guerra continuam, porém, sujeitos às restrições decorrentes de leis e decretos em vigor.

Nota(s) de exibição

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    Estado de guerra

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      Recurso Criminal n. 3/1932

      Em 24 de agosto de 1932, quando a Força Pública de Alagoas se achava acantonada na cidade de Rezende, Estado do Rio de Janeiro, por ocasião do movimento revolucionário irrompido no Estado de São Paulo, o cabo José de Barros Cavalcanti e o soldado Manoel Almeida Moreira, pertencentes ao referido contingente, foram acusados de, com a ajuda do civil Miguel Faustino, lavrador, dirigirem-se à Fazenda Santa Maria, situada naquele município, saqueando-a e matando seu proprietário, Vanderlique Senna, com um tiro de fuzil Mauser, e, na fuga, também matando o administrador da fazenda, Albino de Araújo, para que este não os denunciasse, desfechando-lhe dois tiros de fuzil pelas costas, além de, para se certificarem da morte da vítima, perfurarem-lhe os intestinos a pontassos de baioneta.

      Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de Sul
      Apelação n. 39/1935

      Aos 28 de setembro de 1934, o Cabo Antonio Fonseca de Souza, servindo no 1º Batalhão de Caçadores, alvejou, por questões íntimas, sua esposa, Maria Deoclecina de Souza, com um tiro de fuzil Mauser, modelo 1908. Fuzil esse que havia tomado, em combate, das mãos de um revoltoso paulista, em Sant’Anna dos Tocos, próximo da cidade de Rezende, no Estado do Rio de Janeiro, durante a revolução paulista de 1932. O militar foi denunciado por ter conservado, indebitamente, em seu poder, um objeto pertencente à Fazenda Nacional. O Ministério Público, não se conformando com a sentença do Conselho de Justiça Especial, que absolveu o réu, vem apelar ao Conselho Superior de Justiça.

      Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de Sul
      Apelação n. 31/1934

      Aos 19 de setembro de 1932, na cidade de Rezende, zona militarmente ocupada pelas forças federais por ocasião da revolução irrompida no Estado de São Paulo, o chofer civil Edmundo Coelho Vaz da Costa, prestando serviços à Companhia de Preparadores de Terrenos, e o cabo Ramiro Magno Arsolino, soldado do 21º Batalhão de Caçadores, acantonado naquela cidade, foram acusados de crime de lesão corporal quando o chofer consentiu que o cabo dirigisse seu caminhão Chevrolet, e o soldado, que não sabia dirigir, atropelou a praça José Ferreira da Silva, produzindo-lhe diversos ferimentos. O Ministério Público, não se conformando com a sentença do Conselho de Justiça Especial, que absolveu os réus, vem apelar ao Conselho Superior de Justiça Militar.

      Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de Sul
      Apelação n. 14/1933

      Aos 9 de agosto de 1933, no município de Rezende, Estado de São Paulo, durante as operações militares contra os revolucionários paulistas, um chofer a serviço da Intendência da Guerra foi denunciado por crime de lesão corporal, quando, dirigindo o caminhão número 2881 sobre a ponte do Rio Paraíba, atropelou o civil Bernardino Gonçalves de Senna, imprensando-o entre o carro e a balaustrada da ponte. O Ministério Público, não tendo se conformado com a sentença do Conselho de Justiça, que absolveu o réu, vem apelar para o Conselho Superior de Justiça Militar.

      Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de Sul
      Apelação n. 1/1933

      Aos 13 de julho de 1932, durante a Revolução Paulista, a Fazenda Itatiaia, localizada às margens do Rio Paraíba, fora ocupada pelas Forças Paulistas de um lado; e do outro, pelas Forças Federais. Com a retirada dessas forças, após os combates, o administrador da fazenda retornou ao local e verificou que a usina e a fábrica de laticínios estavam depredadas, constatando o furto de diversas peças das máquinas e outros objetos, muitos dos quais foram encontrados, depois, na casa comercial do civil Francisco Pettinati, que alegou tê-los comprado de um chofer de caminhão. O Ministério Público, não se tendo conformado com a sentença do Conselho de Justiça, que absolveu o acusado, vem apelar para o Conselho Superior de Justiça Militar.

      Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de Sul
      Ação Penal n. 3.314/1933

      Aos 10 de agosto de 1932, em Resende, Estado do Rio Janeiro, no acantonamento da 1ª Companhia de Administração, em operações de guerra no Vale do Paraíba, o soldado Esaú Floresta Rodrigues, do Grupo-Escola, foi acusado de crime de deserção por faltar ao acantonamento desde a revista de recolher do dia 1º de agosto de 1932.

      2ª Auditoria da 1ª CJM (2AUD1CJM)*