Lei Delegada Nº 4, de 26 de Setembro de 1962 – Art. 11

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 11 Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: (Redação dada pela Lei nº 8.881, de 1994) a) vender ou expuser à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade competente, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de variações previsto em plano de estabilização econômica, assim como aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas que forem pelos mesmos estabelecidas; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) b) sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) c) não mantiver afixada, em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) d) favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) e) negar ou deixar de fornecer a fatura ou nota, quando obrigatório; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) f) produzir, expuser ou vender mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) g) efetuar vendas ou ofertas de venda, compras ou ofertas de compra que incluam uma prestação oculta, caracterizada pela imposição de transporte, seguro e despesas ou recusa de entrega na fábrica, sempre que esta caracterize alteração imotivada nas condições costumeiramente praticadas, visando burlar o tabelamento de preços; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) h) emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou, ainda, aos serviços efetivamente contratados; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) i) subordinar a venda de um produto à compra simultânea de outro produto ou à compra de uma quantidade imposta; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) j) dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) k) sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) l) fraudar as regras concernentes ao controle oficial de preços mediante qualquer artifício ou meio, inclusive pela alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos como a embalagem, denominação, marca (griffe), especificações técnicas, volume ou peso dos produtos, mercadorias e gêneros; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) m) exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional a valores relativos a preços tabelados, congelados, fixados, administrados ou controlados pelo Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) n) descumprir ato de intervenção, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) o) organizar, promover ou participar de boicote no comércio de gêneros alimentícios ou, quando obrigado por contrato em regime de concessão, no comércio de produtos industrializados, deixar de retirá-los de fábrica, dificultando a sua distribuição ao consumidor; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) p) impedir a produção, comercialização ou distribuição de bens ou a prestação de serviços no País; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) q) promover ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas ou interessados no objeto de suas atividades, que possibilite fraude à livre concorrência, atuação lesiva à economia nacional ou ao interesse geral dos consumidores; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) r) aplicar fórmulas de reajustamento de preços proibidas por lei, regulamento, instrução ministerial, órgão ou entidade competente; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) s) fazer repercutir, nos preços de insumos, produtos ou serviços, aumentos havidos em outros setores, quando tais aumentos não os alcancem, ou fazê-los incidir acima de percentual que compõe seus custos; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) t) negar-se a vender insumo ou matéria-prima à produção de bens essenciais; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) u) monopolizar ou conspirar com outras pessoas para monopolizar qualquer atividade de comércio em prejuízo da competitividade, mesmo através da aquisição, direta ou indireta, de controle acionário de empresa concorrente. (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) § 1º Requerer a não liberação ou recusar, em justa causa, quota de mercadoria ou de produtos essenciais, liberada por órgão ou entidade oficial, de forma a frustrar o seu consumo, implicará, além da multa a que se refere este artigo, diminuição da quota na proporção da recusa. (Incluído pela Lei nº 7.784, de 1989) § 2º Na aplicação da multa a que se refere este artigo, levar-se-á em conta o porte da empresa e as circunstâncias em que a infração foi praticada. (Incluído pela Lei nº 7.784, de 1989)

Nota(s) de exibição

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