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Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 20
  • Art. 20. Promover, organizar ou dirigir sociedade de qualquer especie, cuja actividade se exerça no sentido de subverter ou modificar a ordem política ou social por meios não consentidos em lei. Pena - De 6 mezes a 2 annos de prisão celular.
  • § 1º Taes sociedades serão dissolvidas e seus membros impedidos de se reunir para os mesmos fins.
  • § 2º Será punido com metade da pena quem se filiar a qualquer dessas sociedades.
  • § 3º A pena será applicada em dobro áquelles que reconstituirem, mesmo sob nome e fórma differentes, as sociedades dissolvidas, ou que a ellas outra vez se filiarem.
  • § 4º Este artigo applica-se ás sociedades estrangeiras que, nas mesmas condições, operarem no Paiz.
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Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 49
  • Art. 49. Reputam-se cabeças os que tiverem deliberado, excitado ou dirigido a pratica de actos punidos nesta lei.
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Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 6º
  • Art. 6º Incitar publicamente a pratica de qualquer dos crimes definidos nos arts. 1º, 2º e 3º. Pena – De 1 a 3 annos de prisão cellular.
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Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 4º
  • Art. 4º Será punido com as mesmas penas dos artigos anteriores, menos a terça parte, em cada um dos gráos, aquelle que, para a realização de qualquer dos crimes definidos nos mesmos artigos, praticar algum destes actos: alliciar ou articular pessoas; organizar planos e plantas de execução; apparelhar meios ou recursos para esta; formar juntas ou commissões para direcção, articulação ou realização daquelles planos; installar ou fazer funcionar clandestinamente estações radio-transmissoras ou receptoras; dar ou transmittir, por qualquer meio, ordens ou instrucções para a execução do crime.
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Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 22
  • Art. 22. Não será tolerada a propaganda de guerra ou de processos violentes para subverter a ordem politica ou social (Const., art. 113, n. 9).
  • § 1º A ordem política, a que se refere este artigo, é a que resulta da independencia, soberania e integridade territorial da União, bem como da organização e actividade dos poderes politicos, estabelecidas na Constituição da Republica, nas dos Estados e nas leis organicas respectivas.
  • § 2º A ordem social é a estabelecida pela Constituição e pelas leis relativamente aos direitos e garantias individuaes e sua protecção civil e penal; ao regimen jurídico da propriedade, da família e do trabalho; á organização e funccionamento dos serviços publicos e de utilidade geral; aos direitos e deveres das pessoas de direito publico para com os individuos e reciprocamente.
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Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 13
  • Art. 13. Fabricar, ter sob sua guarda, possuir, importar ou exportar, comprar ou vender, trocar, ceder, ou emprestar, por conta propria ou de outrem transportar, sem licença da autoridade competente, substancias ou engenhos explosivos, ou armas utilizaveis como de guerra ou como instrumento de destruição. Pena – De 1 a 4 annos de prisão cellular.
  • Paragrapho unico. Não depende de licença da autoridade policial, mas se lhe deve communicar, sob pena de apprehensão, a posse de arma necessaria á defesa do domicilio do morador rural, bem como a de explosivos necessarios ao exercicio de profissão, ou á exploração da propriedade.
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Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 10
  • Art. 10. Incitar militares, inclusive os que pertencerem a policias, a desobedecer á lei ou a infringir de qualquer fórma a disciplina, a rebellar-se ou desertar. Pena – De 1 a 4 annos de prisão cellular.
  • Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá quem: a) distribuir ou procurar distribuir entre soldados e marinheiros quaesquer papeis, impressos, manuscriptos, dactylographados, mimeographados ou gravados, em que se contenha incitamento directo á indisciplina; b) introduzir em qualquer estabelecimento militar, ou vaso de guerra, ou nelles procurar introduzir semelhantes papeis; c) affixal-os, apregoal-os, ou vendel-os nas immediações de estabelecimemtos de caracter militar ou de logar em que os soldados se reunam, se exercitem ou manobrem. Os papeis serão apprehendidos e destruidos.
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Decreto Lei n. 4.766, de 01 de outubro de 1942, art. 59
  • Art. 59. A pena estabelecida para o crime cometido em tempo de paz será aumentada de um terço, se a lei não cominar pena especial para o tempo de guerra.
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Decreto Lei n. 4.766, de 01 de outubro de 1942 (2) 0
Decreto Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 16 38
Propaganda Desleal 0
oooooo 0
Irregularidades em funcionamento de bar 0
Sobrestamento 0
Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 25

Use para: art. 25 do Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969

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Feminicídio

Use para:

  • Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
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Agiotagem 0
Fabrico de Explosivo 0
Lesão corporal culposa
  • Código Penal Brasileiro de 1940
  • Lesão corporal
  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • [...]
  • Lesão corporal culposa
  • § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
  • Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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Trancamento da ação penal 1
Lei n. 1.802, de 5 de janeiro de 1953, art. 2º 2
Conselho Especial de Justiça 1
Invasão de estabelecimento agrícola 1
Crime contra a paz pública 0
Insubordinação (4)
  • Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO V – DA INSUBORDINAÇÃO
  • Arts. 163 a 166
  • Arts. 387 a 389
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Reunião ilícita 22
Oposição à ordem de sentinela 2
Publicação ou crítica indevida 1
Crime de desobediência
  • Código Penal Brasileiro (1940)
  • Desobediência
  • Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
  • Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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Desobediência a decisão judicial
  • Código Penal Militar (1969)
  • Desobediência a decisão judicial
  • Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • § 1º No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.
  • § 2º Nos casos do Art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.
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Desobediência a decisão sobre perda ou suspensão de atividade ou direito
  • Código Penal Militar (1969)
  • Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito
  • Art. 354. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:
  • Pena - detenção, de três meses a dois anos.
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subtrair 0
Incitamento em presença do inimigo
  • Código Penal Militar (1969)
  • Incitamento em presença do inimigo
  • Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no Art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
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Incitamento (favorecimento ao inimigo)
  • CPM (1969)
  • Incitamento
  • Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
  • Pena - reclusão, de três a dez anos.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
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Desobediência a militar
  • Código Penal Militar (1969)
  • Desobediência
  • Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
  • Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 325 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 325. Êste código entrará em vigor 30 dias após a data de publicação.
  • Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
  • GETÚLIO VARGAS
  • Eurico G. Dutra
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Art. 410 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 410. Êste Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.
  • Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
  • AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
  • AURÉLIO DE LYRA TAVARES
  • MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
  • LUÍS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA
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Art. 191 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 191. São revogadas as disposições legislativas e regulamentares relativas á punição dos crimes militares maritimos. Exceptuam-se as disposições especiaes sobre o crime de pirataria.
  • Rio de Janeiro, 7 de março de 1891.
  • Fortunato Foster Vidal.
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Art. 324 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 324. Ressalvada a legislação especial que estende a aplicação da lei penal militar, decretada após a ruptura de relações com a Alemanha, a Itália e o Japão, revogam-se as disposições em contrário.
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Art. 323 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 323. Continua em vigor o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942, na parte relativa aos crimes da competência do Tribunal de Segurança Nacional, da forma do art. 66 do mesmo decreto.
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Art. 322 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 322. Aos crimes contra a segurança externa, praticados antes da vigência dêste código e depois da ruptura de relações diplomáticas com a Alemanha, a Itália e o Japão, aplica-se o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942.
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Art. 409 do Código Penal Militar (1969)
  • DISPOSIÇÕES FINAIS
  • Art. 409. São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a êste Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.
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Art. 408 do Código Penal Militar (1969)
  • Violência carnal
  • Art. 408. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:
  • Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
  • Resultado mais grave
  • Parágrafo único. Se da violência resulta:
  • a) lesão grave:
  • Pena - reclusão, de oito a vinte anos;
  • b) morte:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 312 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 312. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal previstos nos arts. 192 e 193, em lugar de efetivas operações militares:
  • Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
  • Parágrafo único. Se da violência resulta:
  • a) lesão corporal de natureza grave:
  • Pena – reclusão, de oito a vinte anos;
  • b) morte:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 407 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO V – DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL
  • Rapto
  • Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:
  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
  • Resultado mais grave
  • § 1º Se da violência resulta lesão grave:
  • Pena - reclusão, de seis a dez anos.
  • § 2º Se resulta morte:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
  • Cumulação de pena
  • § 3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
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Art. 311 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO XV – DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL
  • Art. 311. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
  • § 1º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
  • Pena – reclusão, de seis a dez anos.
  • § 2º Se resulta morte:
  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
  • § 3º Se o autor ao efetuar o rapto ou em seguida a êste pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
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Art. 406 do Código Penal Militar (1969)
  • Saque
  • Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 306 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 306. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 157, caput, 2ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 157. Caput, 2ª parte. Si, para se realizar o roubo, ou no acto de ser perpetrado, se commetter morte:
  • […]
  • Si o crime for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 305 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 305. Praticar crime de roubo ou de extorsão, definidos nos arts. 199 e 200, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
  • Pena – morte, no grau máximo, se cominada a pena de reclusão de trinta anos; reclusão, pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.
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Art. 405 do Código Penal Militar (1969)
  • Roubo ou extorsão
  • Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
  • Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.
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Art. 304 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO XII – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
  • Art. 304. Praticar crime de furto definido no art. 198, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
  • Pena – reclusão, pelo dôbro da pena cominada para o tempo de paz.
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Art. 404 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
  • Furto
  • Art. 404. Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
  • Pena - reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.
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Art. 403, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 403.
  • […]
  • Minoração facultativa da pena
  • § 4º No caso do § 4º do Art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
  • § 5º No caso do § 5º do Art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.
  • […]
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Art. 303, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 303.
  • […]
  • § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
  • § 5º Se a lesão é culposa:
  • Pena – detenção, de dois meses a um ano.
  • § 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um têrço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.
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Art. 303, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 303.
  • […]
  • § 3º No caso do § 3º do art. 182:
  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
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Art. 403, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 403.
  • […]
  • Lesões qualificadas pelo resultado
  • § 3º No caso do § 3º do Art. 209:
  • Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.
  • […]
0
Art. 303, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 303.
  • […]
  • § 1º No caso do § 1º do art. 182:
  • Pena – reclusão, de quatro a dez anos.
  • § 2º No caso do § 2º do art. 182:
  • Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
  • […]
0
Art. 403, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 403.
  • […]
  • Lesão grave
  • § 1º No caso do § 1° do Art. 209:
  • Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
  • § 2º No caso do § 2º do Art. 209:
  • Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
  • […]
0
Art. 303, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 303. Praticar, em presença do inimigo o crime definido no art. 182:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos,
  • […]
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Art. 403 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO III – DA LESÃO CORPORAL
  • Lesão leve
  • Art. 403. Praticar, em presença do inimigo, crime definido no Art. 209:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 401 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO II – DO GENOCÍDIO
  • Genocídio
  • Art. 401. Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no Art. 208:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 402 do Código Penal Militar (1969)
  • Casos assimilados
  • Art. 402. Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do Art. 208:
  • Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.
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Art. 400, III, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 400.
  • […]
  • Homicídio qualificado
  • III - no caso do § 2° do Art. 205:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 302, III, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 302.
  • […]
  • III – no caso do § 2º do art. 181:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 302, I e II, do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO XI – DO HOMICÍDIO E DAS LESÕES CORPORAIS
  • Art. 302. Praticar, em presença do inimigo, homicídio:
  • I – no caso do art. 181:
  • Pena – reclusão, de dez a trinta anos;
  • II – no caso do § 1º do art. 181:
  • Pena – reclusão, de seis a vinte
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Art. 400, I e II, do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
  • CAPÍTULO I – DO HOMICÍDIO
  • Homicídio simples
  • Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:
  • I - no caso do Art. 205:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos;
  • II - no caso do § 1º do Art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;
  • [...]
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Art. 150, caput, 2ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 150.
  • […]
  • Si o crime for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas:
  • Penas – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 111, 1º e 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 111. Todo commandante de força ou navio que:
  • 1º Dirigir ou ordenar um ataque á mão armada, sem provocação, ordem ou autorização, contra navios, força ou subditos de qualquer potencia alliada, ou neutra;
  • […]
  • 4º Levantar, embora em paiz inimigo, sem autorização, ou excedendo os seus limites, imposições de guerra ou contribuições forçadas:
  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos.
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Art. 282 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 282. Ordenar, o comandante contribuições de guerra, sem autorização ou excedendo os limites desta:
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 399 do Código Penal Militar (1969)
  • Ordem arbritária
  • Art. 399. Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou excedendo os limites desta:
  • Pena - reclusão, até três anos.
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Art. 111, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 111. Todo commandante de força ou navio que:
  • […]
  • 2º Prolongar as hostilidades, depois de ter recebido communicação official de se haver celebrado a paz, ou ter sido ajustado armisticio;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos.
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Art. 281 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO VI – DA HOSTILIDADE ARBITRÁRIA OU ABUSO DE AUTORIDADE
  • Art. 281. Prolongar o comandante as hostilidades, depois de celebrada a paz ou ajustado o armistício:
  • Pena – reclusão, de dois a dez anos.
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Art. 398 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO II – DA HOSTILIDADE E DA ORDEM ARBITRÁRIA
  • Prolongamento de hostilidades
  • Art. 398. Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício.
  • Pena - reclusão, de dois a dez anos.
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Art. 397 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO XIV – DO FAVORECIMENTO CULPOSO AO INIMIGO
  • Favorecimento culposo
  • Art. 397. Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo:
  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 396 do Código Penal Militar (1969)
  • Amotinamento de prisioneiros
  • Art. 396. Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 296 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 296. Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.
0
Art. 75, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
  • […]
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá o prisioneiro de guerra que, tendo faltado á sua palavra, for encontrado com as armas na mão.
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Art. 297 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 297. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 395 do Código Penal Militar (1969)
  • Evasão de prisioneiro
  • Art. 395. Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Parágrafo único. Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
0
Art. 394 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO XIII – DA LIBERTAÇÃO, DA EVASÃO E DO AMOTINAMENTO DE PRISIONEIROS
  • Libertação de prisioneiro
  • Art. 394. Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
0
Art. 270 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 270. Libertar prisioneiro sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0
Art. 300 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 300. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:
  • Pena – detenção, de um a seis anos.
  • Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.
1
Art. 393 do Código Penal Militar (1969)
  • Falta de apresentação
  • Art. 393. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:
  • Pena - detenção, de um a seis anos.
  • Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.
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Art. 118 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 118. Nas mesmas penas incorrerão as praças da tripolação de navio comboiado ou mercante, ao serviço da Nação, que desertarem para o inimigo, ou abandonarem o seu navio ou posto em presença do inimigo.
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Art. 117, 8º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 117. E' considerado desertor:
  • […]
  • 8º O que, em presença do inimigo, deixar de acudir a qualquer chamada ou revista:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
  • Paragrapho unico. Si a deserção for para o inimigo, ou effectuar-se na presença delle:
  • Pena – de morte.
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Art. 299 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 299. Desertar em presença do inimigo:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 392 do Código Penal Militar (1969)
  • Deserção em presença do inimigo
  • Art. 392. Desertar em presença do inimigo:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 298 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO IX – DA DESERÇÃO
  • Art. 298. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, da Primeira Parte do Livro II:
  • Pena – a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.
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Art. 391 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO XII – DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO
  • Deserção
  • Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:
  • Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.
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Deserção (favorecimento ao inimigo)
  • Esse termo consiste em uma das espécies dos crimes militares em tempo de guerra.
  • USE quando se referir ao Art. 391 do Código Penal Militar (1969) ou ao Art. 298 do Código Penal Militar (1944).
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Art. 124, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 124.
  • […]
  • Paragrapho unico. Si o abandono do posto tiver logar em presença do inimigo:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 301 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO X – DO ABANDONO DE PÔSTO
  • Art. 301. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 171:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 390 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO XI – DO ABANDONO DE PÔSTO
  • Abandono de pôsto
  • Art. 390. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no Art. 195:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 96, 1º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 96. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que aggredir physicamente seu superior, ou attentar contra sua vida:
  • 1º Si da aggressão resultar a morte:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
  • […]
  • Paragrapho unico. Si o crime especificado no numero 1 for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas:
  • Penas – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 280 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 280. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 136 e 137, a que esteja cominado, no máximo, reclusão, de trinta unos:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Parágrafo único. Se o crime é praticado com arma e em presença do inimigo, qualquer que seja a pena cominada:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 389 do Código Penal Militar (1969)
  • Violência contra superior ou militar de serviço
  • Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 279 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 279. Exercer coação contra oficial, general ou comandante da Unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:
  • Pena – reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constitue crime mais grave.
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Art. 388 do Código Penal Militar (1969)
  • Coação contra oficial general ou comandante
  • Art. 388. Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:
  • Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 94 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 94. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que recusar obedecer ás ordens ou signaes de seus superiores com relação ao serviço:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
  • Paragrapho unico. Si a insubordinação for commettida em presença do inimigo ou em aguas submettidas a bloqueio, ou mililarmente occupadas:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; do prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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