Violência contra superior

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  • CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. ART. 157. PRATICAR VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR.

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        Apelação n. 19/1933

        Aos 8 de agosto de 1932, no Sanatório Militar de Itatiaia, Estado do Rio de Janeiro, local que estava compreendido na zona militar ocupada pelas forças legais em operações de guerra contra os revolucionários paulistas, o soldado João Paulo, do 3º Regimento de Infantaria, foi denunciado por crime de lesão corporal quando, vendo vários doentes numa barraca jogando cartas, aproximou-se perguntando se podia participar do jogo e, diante da resposta negativa, resolveu acabar com a partida e investiu contra o 2º Sargento asilado Jesus de Freitas Nobre, ferindo-o com uma navalha. O advogado de ofício apela para o Conselho Superior de Justiça Militar da sentença do Conselho de Justiça Especial, que condenou o réu.

        Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de Sul