Aos 25 de agosto de 1932, durante o movimento revolucionário do Estado de São Paulo, o 3º Sargento Jurandir Brito Figueredo, da Escola de Aviação Militar, aproveitando-se do fato de que o material bélico que se encontrava na cidade de Uberaba, em Minas Gerais, achava-se depositado em um vagão, retirou dali três fuzis “Mauser” modelo 1906, mais munição, e, abandonando sua unidade, foi se apresentar às tropas revolucionárias paulistas, às quais foi incorporado. Foi acusado dos crimes de furto e deserção. Consta também, no processo, o inquérito sobre a fuga do 3º Sargento Jaime Fernandes da Silva e dos cabos Sebastião Anunciato e José Salvador Romeiro com a intenção de se apresentarem às forças paulistas.
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Utilizar no sentido do art. 107 do Código Penal (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984), INCLUSIVE para o perdão de crimes políticos. Para crimes comuns usar INDULTO ou GRAÇA conforme o caso. A anistia, de acordo com a lei brasileira, só não pode ser aplicável em caso de prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e quando o crime é classificado como hediondo.
No sentido do Direito Tributário e Direito Previdenciário, usar os descritores ANISTIA FISCAL e ANISTIA PREVIDENCIÁRIA respectivamente. Fonte: http://www.significados.com.br/anistia/
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Anistia
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Anistia
UF Anistia penal
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