Art. 137 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 137. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

  • Pena – reclusão, de três a oito anos.

  • § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

  • § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

  • § 3º Se da violência resulta morte:

  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Nota(s) de exibição

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        Autos findos n. 914/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-914/1979 · Processo. · 14/05/1962 a 06/09/1979
        Parte de Justiça Militar da União

        Militar da Marinha acusado de praticar violência física contra oficial na cidade de Campo Grande em 1962

        2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*