Art. 137 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 137. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

  • Pena – reclusão, de três a oito anos.

  • § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

  • § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

  • § 3º Se da violência resulta morte:

  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Nota(s) de exibição

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        Autos findos n. 547/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-547/1979 · Processo. · 27/07/1970 a 22/05/1979
        Parte de Justiça Militar da União

        Civil envolvido em lesão corporal de militar. Juiz de Fora em 1970.

        Auditoria da 4ª CJM (AUD4CJM)*