Art. 137 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 137. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

  • Pena – reclusão, de três a oito anos.

  • § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

  • § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

  • § 3º Se da violência resulta morte:

  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

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        BR DFSTM 005-001-005-99-1945-feb-1aud1die · File · 06/12/1945 a 01/04/1946
        Part of Coleção Força Expedicionária Brasileira (FEB)

        Em 21 de junho de 1945, no acampamento do 3º Batalhão do 6º RI, em Francolise, Itália, soldado agrediu sentinela com uma pedra, causando-lhe ferimento na fronte, porque este o advertira de que era proibido tomar banho na caixa d'água.

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