Decreto-Lei n. 4.766, de 1° de outubro de 1942, art. 50

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  • Art. 50. Destruir ou danificar serviço de abastecimento de água, luz e força, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica, ou outro meio de comunicação, depósito de combustivel, inflamaveis, matérias primas necessárias à produção, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantações:

  • Pena - reclusão, de oito a vinte anos.

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