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Decreto-Lei n. 5.428, de 27 de abril de 1943, art. 5º
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Código Penal Militar (1969)
(490)
Use for:
Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969
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- Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
- CÓDIGO PENAL MILITAR
- [...]
- DISPOSIÇÕES FINAIS
- Art. 409. São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a este Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.
- Art. 410. Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.
- Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
- AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
- AURÉLIO DE LYRA TAVARES
- MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
- LUÍS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA
- Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969
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Art. 209, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO III – DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA
- Lesão leve
- Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- [...]
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Art. 130 do Código Penal Militar (1969)
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- Imprescritibilidade das penas acessórias
- Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias.
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Art. 232 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VII – DOS CRIMES SEXUAIS
- Estupro
- Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
- Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
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Art. 123 do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
- Causas extintivas
- Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
- I - pela morte do agente;
- II - pela anistia ou indulto;
- III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
- IV - pela prescrição;
- V - pela reabilitação;
- VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
- Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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Art. 206 do Código Penal Militar (1969)
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- Homicídio culposo
- Art. 206. Se o homicídio é culposo:
- Pena - detenção, de um a quatro anos.
- § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
- Multiplicidade de vítimas
- § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
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Art. 312 do Código Penal Militar (1969)
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- Falsidade ideológica
- Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.
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Art. 59, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Pena até dois anos imposta a militar
- Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida: (ALTERADO)
- Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
- I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
- II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.
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Art. 248, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO III – DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
- Apropriação indébita simples
- Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:
- Pena - reclusão, até seis anos.
- […]
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Art. 235 do Código Penal Militar (1969)
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- Pederastia ou outro ato de libidinagem
- Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:
- Pena - detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 336 do Código Penal Militar (1969)
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- Tráfico de influência
- Art. 336. Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- Aumento de pena
- Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, ou ao funcionário.
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Art. 237 do Código Penal Militar (1969)
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- Aumento de pena
- Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:
- I - com o concurso de duas ou mais pessoas;
- II - por oficial, ou por militar em serviço.
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Art. 195 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO III – DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO
- Abandono de pôsto
- Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 160, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO IV – DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA
- Desrespeito a superior
- Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
- Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
- […]
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3 |
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Art. 102 do Código Penal Militar (1969)
Use for:
Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969, art. 102, CPM 1969 art 102
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- Exclusão das fôrças armadas
- Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
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Art. 326 do Código Penal Militar (1969)
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- Violação de sigilo funcional
- Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 249, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Apropriação de coisa havida acidentalmente
- Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:
- Pena - detenção, até um ano.
- […]
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Art. 230 do Código Penal Militar (1969)
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- Violação de segrêdo profissional
- Art. 230. Revelar, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 320 do Código Penal Militar (1969)
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- Violação do dever funcional com o fim de lucro
- Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 218 do Código Penal Militar (1969)
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- Disposições comuns
- Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
- II - contra superior;
- III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;
- IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
- Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 265 do Código Penal Militar (1969)
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- Desaparecimento, consunção ou extravio
- Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:
- Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 313 do Código Penal Militar (1969)
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- Cheque sem fundos
- Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- Circunstância irrelevante
- § 1º Salvo o caso do Art. 245, é irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida.
- Atenuação de pena
- § 2º Ao crime previsto no artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 240.
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Código Penal Militar de 1969 (Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969), art. 464
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Art. 199 do Código Penal Militar (1969)
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- Omissão de providências para evitar danos
- Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 342 do Código Penal Militar (1969)
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- Coação
- Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:
- Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
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Art. 280 do Código Penal Militar (1969)
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- Perigo resultante de violação de regra de trânsito
- Art. 280. Violar regra de regulamento de trânsito, dirigindo veículo sob administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem:
- Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 33, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 33. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a êste cominadas.
- [...]
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Art. 39 do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO III – DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
- CAPÍTULO I – DAS PENAS, SUA APLICAÇÃO, EXECUÇÃO E EFEITOS
- Art. 39. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) suspensão do exercício do pôsto ou cargo; f) reforma.
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Art. 42 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 42. Qualquer pena privativa de liberdade, por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em prisão e cumprida: I – pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar; II – pela praça, em prisão militar.
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Art. 320 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 320. Onde não há estabelecimento adequado, para a execução da pena privativa de liberdade, esta é cumprida em prisão comum, civil ou militar.
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Art. 57 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 57. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou grau da culpa, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime:
- I determinar a pena aplicável, dentre as cominadas alternativamente;
- II fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
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Art. 37, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 37. Não excluem a responsabilidade penal:
- I – a emoção ou a paixão;
- II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
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Art. 58 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 58. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
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Art. 65 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 65. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída de quantidade fixa ou dentro de determinados limites é a que o juiz aplicaria, se não existisse causa de aumento ou de diminuição.
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Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 66. Quando o criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção aplica-se primeiro aquela.
- § 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, sòmente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
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Art. 73 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 73. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:
- I – cumprida mais da metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;
- II – verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
- III – satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.
- Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.
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Art. 79 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 79. Se até o seu têrmo o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade e ficam sem efeito as medidas de segurança pessoais.
- Parágrafo único. O juiz não pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção, cometidos na vigência do livramento.
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Art. 80 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 80. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra, ou, em tempo de paz, por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, deserção, aliciação e incitamento, violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou sentinelas, vigia ou plantão.
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Art. 49 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 49. São penas acessórias:
- I – perda de pôsto e patente;
- II – exclusão das fôrças armadas;
- III – perda de função pública, eletiva ou de nomeação;
- IV – interdição de direitos.
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Art. 89, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 89. Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que êste deixou de ser perigoso.
- [...]
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Art. 92 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 92. Quando o indivíduo se subtrai à execução da medida de segurança pessoal, que não seja internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o prazo de duração mínima recomeça do dia em que a medida volta a ser executada.
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Art. 96 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 96. O internado deve ser submetido ao regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.
- Parágrafo único. O trabalho deve ser remunerado.
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Art. 101 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 101. O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
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Art. 103 do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO IV – DA AÇÃO PENAL E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
- Art. 103. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público.
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Art. 108, II, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 108. A prescrição começa a correr:
- […]
- II – depois de transitar em julgado a sentença condenatória;
- a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga o livramento condicional;
- b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
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Art. 106 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 106. A prescrição, nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou suspensão do exercício do pôsto ou cargo, verifica-se em seis anos.
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Art. 115 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 115. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada ex-officio.
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Art. 122 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 122. Entrar o militar em entendimento com algum país estrangeiro, para empenhar ou realizar atos tendentes a empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:
- Pena – reclusão, de seis a doze anos.
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Código Penal Militar de 1944 (Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de janeiro de 1944), art. 105
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Art. 127 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 127. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação, sob fiscalização militar, para colhêr informações destinadas a país estrangeiro ou a seus agentes:
- Pena – reclusão, de três a oito anos.
- Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença da autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio idôneo à prática de espionagem:
- Pena – reclusão, de um a três anos.
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Art. 141 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO V – DA INSUBORDINAÇÃO
- Art. 141. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
- Pena – detenção, de um a dois anos.
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Art. 143 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 143. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
- Pena – detenção, de seis meses a um ano ao promotor da reunião; de dois a seis meses a quem dela participa.
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Art. 159 do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR
- CAPÍTULO I – DA INSUBMISSÃO
- Art. 159. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi mareado, ou apresentando-se ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
- Pena – detenção, de quatro meses a um ano.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo do licenciamento.
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Art. 162 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 162. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-Ihe ou facilitar-Ihe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
- Pena – detenção, de quatro meses a um ano.
- Parágrafo único. É isento de pena o ascendente, descentente, cônjuge ou irmão do criminoso que pratica o fato previsto no artigo.
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Art. 63 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 63. São circunstâncias agravantes especiais nos crimes de deserção:
- I – a incorporação voluntária de desertor a outra unidade;
- II – ausência ao desertor da unidade estacionada em fronteira ou em país estrangeiro;
- III – levar o desertor arma de serviço, ou utilizar-se de qualquer meio de transporte militar.
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Art. 170 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 170. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo ou tendo razão para saber encontrar-se entre os seus comandados
- Pena – detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 172 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 172. Deixar o militar desempenhar a missão que lhe foi confiada:
- Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitue crime mais grave.
- § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.
- § 2º Se o agente exercia função de comando a pena é aumentada de metade.
- § 3º Se a abstenção é culposa:
- Pena – detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 176 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 176. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandantes e minorar as conseqüências materiais do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou ao quartel sob seu comando:
- Pena – reclusão, de três a seis anos.
- Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
- Pena – detenção, de um a dois anos.
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Art. 181, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 181.
- […]
- § 2º Se o homicídio é cometido:
- I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpê;
- II – por motivo fútil;
- III – com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
- IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
- V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
- VI – prevalecendo-se o agente da situação de serviço:
- Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 182, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 182.
- […]
- § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:
- Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
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Art. 182, § 4º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 182.
- […]
- § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
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Art. 188 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 188. Difamar alguém, imputando-Ihe fato ofensivo à sua reputação:
- Pena – detenção, da três meses a um ano.
- Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública do ofendido.
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Art. 184 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 184. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
- Pena – reclusão, de um a três anos.
- § 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
- I – se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
- II – se o crime é praticado mediante intervenção da vítima em casa de saúde ou hospital;
- III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
- § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
- Pena – reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 195 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 195. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com êle praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo, ou presenciá-lo:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos.
- Parágrafo único. Se o fato é praticado por oficial, a pena é aumentada de um terço.
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Art. 198, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 198.
- […]
- § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
- […]
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Art. 200, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 200.
- […]
- § 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo anterior.
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Art. 213 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 213. Praticar dano em aeronave, angar, depósito, pista ou instalação de campo de aviação, engenho de guerra moto-mecanizado, arsenal, dique, doca, armazém ou em qualquer outra instalação militar:
- Pena – reclusão, de dois a dez anos.
- Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
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Art. 219 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 219. Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Pena – reclusão, de quatro a oito anos, no caso de dolo; ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
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Art. 224 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 224. Se do crime doloso resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso da culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se da metade; se resulta morte, aplica-se em qualquer caso, a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
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Art. 229, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 229.
- […]
- § 1º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.
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Art. 231, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO III – DA CONCUSSÃO
- Art. 231. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
- Pena – reclusão, de três a oito anos.
- […]
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Art. 256 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 256. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos.
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Art. 261 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 261. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime militar que sabe não se ter verificado:
- Pena – detenção, de três mêses a um ano.
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Art. 258 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 258. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo policial, administrativo ou judicial, militar:
- Pena – reclusão, de um a três anos.
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Art. 262 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 262. Acusar-se, perante a autoridade, de crime militar inexistente ou praticado por outrem:
- Pena – detenção, de seis mêses a dois anos.
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Art. 294 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO VIII – DE OUTROS CRIMES DE AUXÍLIO AO INIMIGO
- Art. 294. Concorrer, por culpa, para que alguém pratique crime em proveito do inimigo:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 269 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 269. Aliciar militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxilio para êsse fim:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 272 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO II – DA COBARDIA
- Art. 272. Subtrair-se ou tentar subtrair-se, por temor, em presença do inimigo e por qualquer meio, ao cumprimento do dever militar:
- Pena – reclusão, de dois e oito anos.
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Art. 86 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 86. Presumem-se perigosos:
- I – aquêles que, nos têrmos do art. 35, são isentos de pena;
- II – os referidos no parágrafo único do art. 35;
- III – os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez;
- IV – os reincidentes em crime doloso.
- § 1º A presunção de periculosidade não prevalece, quando a sentença é proferida dez anos depois do fato, no caso do n. I dêste artigo, ou cinco anos depois, nos outros casos.
- § 2º A execução da medida de segurança não é iniciada, sem verificação da periculosidade, se da data da sentença decorreram dez anos, no caso do n. I, dêste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o disposto no art. 94.
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Art. 286 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 286. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
- Pena – reclusão, de dois a oito anos.
- Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar.
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 288 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 288. Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:
- Pena – reclusão, de dez a trinta anos.
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Art. 308 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 308. Destruir ou danificar serviço de abastecimento de água, luz e fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica, ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias primas necessárias à produção, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantações, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 278 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO V – DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA
- Art. 278. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 141 e 142:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
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Art. 280 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 280. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 136 e 137, a que esteja cominado, no máximo, reclusão, de trinta unos:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Parágrafo único. Se o crime é praticado com arma e em presença do inimigo, qualquer que seja a pena cominada:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 270 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 270. Libertar prisioneiro sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 303, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 303.
- […]
- § 3º No caso do § 3º do art. 182:
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
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Art. 306 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 306. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 324 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 324. Ressalvada a legislação especial que estende a aplicação da lei penal militar, decretada após a ruptura de relações com a Alemanha, a Itália e o Japão, revogam-se as disposições em contrário.
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Código Penal Militar de 1891
(6)
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Decreto n. 18, de 07 de março de 1891, art. 187
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Decreto-Lei n. 7.943, de 10 de setembro de 1945
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- Concede anistia aos acusados por crimes de injúrias aos poderes públicos e aos responsáveis por crimes ocorridos por ocasião de manifestações políticas.
- O Sr. Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam anistiados os acusados por crimes de injúrias aos poderes públicos ou aos agentes que os exercem, bem como os responsáveis por crimes de qualquer natureza, considerados políticos ou não, ocorridos durante ou logo após a realização de comícios, passeatas ou outras manifestações políticas, até a data em que se permitiu a arregimentação partidária, com a promulgação do Decreto-lei nº 1.586, de 28 de maio último (Lei Eleitoral). Art. 2º A anistia alcança os crimes conexos aos mencionados no artigo anterior. Art. 3º Os inquéritos ou processos referentes aos fatos atingidos por êste Decreto-lei serão remetidos ao Tribunal de Segurança Nacional, por despacho da autoridade policial, do juiz ou do Presidente do Tribunal de Apelação, conforme o caso, para fim de arquivamento. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
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Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 10
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Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 11
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Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 17
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Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 2
Use for:
Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 2
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Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 7
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Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 181
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Lei n. 1.802, de 5 de janeiro de 1953, art. 24
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Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 10
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