Art. 103 do Código Penal para a Armada (1891)

Elements area

Taxonomy

Code

Scope note(s)

  • Art. 103. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que tirar, ou tentar tirar, aquelle que estiver legalmente preso, da mão ou poder da autoridade, seus subalternos, ou de qualquer pessoa do povo, que o tenha prendido em flagrante ou por estar condemnado por sentença:

  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.

Display note(s)

    Hierarchical terms

    Art. 103 do Código Penal para a Armada (1891)

    Art. 103 do Código Penal para a Armada (1891)

      Equivalent terms

      Art. 103 do Código Penal para a Armada (1891)

        0 Archival description results for Art. 103 do Código Penal para a Armada (1891)

        We couldn't find any results matching your search.