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Art. 103. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que tirar, ou tentar tirar, aquelle que estiver legalmente preso, da mão ou poder da autoridade, seus subalternos, ou de qualquer pessoa do povo, que o tenha prendido em flagrante ou por estar condemnado por sentença:
Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.