Art. 111, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 111. Todo commandante de força ou navio que:

  • […]

  • 2º Prolongar as hostilidades, depois de ter recebido communicação official de se haver celebrado a paz, ou ter sido ajustado armisticio;

  • […]

  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos.

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    Art. 111, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

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