Art. 112, caput, do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 112. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

  • I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

  • II – enquanto o agente cumpre a pena no estrangeiro.

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