Art. 133 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 133. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, estando de quarto, vigia, sentinella, plantão, ao prumo, ás amarras, ás machinas, ao governo, de ronda fóra do navio, ou em qualquer serviço especial, deixar-se surprehender pelo somno ou for encontrado dormindo:

  • Pena – de prisão com trabalho por dous mezes a um anno.

  • Si em presença do inimigo:

  • Pena – dobrada.

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    Art. 133 do Código Penal para a Armada (1891)

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