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Art. 128. Todo commandante de força ou navio que:
[…]
2º Deixar de manter a força sob seu commando em estado de maior efficiencia com relação aos meios de que puder dispôr;
[…]
Si por negligencia: – pena de privação do commando por um anno;
Si por impericia: – pena de privação de commando por seis mezes.