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CAPITULO II – COMMERCIO ILLICITO
Art. 176. Todo individuo ao serviço activo da marinha de guerra que exercer habitualmente a profissão do commercio:
Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
Não se comprehende nesta prohibição a faculdade de dar dinheiro a premio, ou ser accionista de companhias anonymas, ou em commandita, uma vez que não tome parte na administração ou gerencia das mesmas.