Art. 176 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • CAPITULO II – COMMERCIO ILLICITO

  • Art. 176. Todo individuo ao serviço activo da marinha de guerra que exercer habitualmente a profissão do commercio:

  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.

  • Não se comprehende nesta prohibição a faculdade de dar dinheiro a premio, ou ser accionista de companhias anonymas, ou em commandita, uma vez que não tome parte na administração ou gerencia das mesmas.

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