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Crimes praticados em prejuízo de país aliado
Art. 18. Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
I - se o crime é praticado por brasileiro;
II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.
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"A aplicação da lei penal militar no espaço deve respeitar as normas previstas em tratado ou convenção internacional (art. 7°, CPM)." FARIA, Marcelo Uzeda de. Direito Penal Militar. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 131.