Art. 3° do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 3º As disposições deste Codigo são applicaveis:

  • 1º, A todo individuo, militar ou seu assemelhado, ao serviço da marinha de guerra;

  • 2º, A todo individuo, nas mesmas condições, que commetter em paiz estrangeiro os crimes nelle previstos, quando voltar ao Brazil, ou for entregue por extradicção, e não houver sido punido no logar onde delinquiu;

  • 3º, A todo individuo estranho ao serviço da marinha de guerra que:

  • a) Commetter crime em territorio ou aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas; a bordo de navios da Armada ou embarcações sujeitas ao mesmo regimen; nas fortalezas, quarteis e estabelecimentos navaes;

  • b) Servir como espião, ou der asylo a espiões e emissarios inimigos, conhecidos como taes;

  • c) Seduzir, em tempo de guerra, as praças para desertarem ou der asylo ou transporte a desertores, ou insubmissos; ou

  • d) Seduzil-as para se levantarem contra o Governo ou seus superiores;

  • e) Atacar sentinellas, ou penetrar nas fortalezas, quarteis, estabelecimentos navaes, navios ou embarcações da Armada por logares defesos;

  • f) Comprar, em tempo de guerra, ás praças, ou receber dellas, em penhor, peças do seu equipamento, armamento e fardamento, ou cousas pertencentes á Fazenda Nacional.

  • Paragrapho unico. Além dos casos em que este Codigo applica pena especial a individuo estranho ao serviço da marinha de guerra, aquelle que commetter, ou concorrer com individuo da marinha para commetter crime militar maritimo, ficará sujeito ás penas estabelecidas neste Codigo, si o crime não for previsto pelo codigo penal commum, ou si for commettido em tempo de guerra e tiver de ser julgado por tribunal militar maritimo.

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    Art. 3° do Código Penal para a Armada (1891)

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