Art. 151 do Código Penal para a Armada (1891)

Elements area

Taxonomy

Code

Scope note(s)

  • TITULO VI Dos crimes contra a segurança da pessoa e vida

  • CAPITULO I HOMICIDIO

  • Art. 151. Aquelle que, por imprudencia, negligencia, ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de homicidio, será punido com prisão com trabalho por dous mezes a dous annos.

Display note(s)

    Hierarchical terms

    Art. 151 do Código Penal para a Armada (1891)

    Art. 151 do Código Penal para a Armada (1891)

      Equivalent terms

      Art. 151 do Código Penal para a Armada (1891)

        1 Archival description results for Art. 151 do Código Penal para a Armada (1891)

        1 results directly related Exclude narrower terms
        Ação Penal n. 7.829/1932

        Aos 15 de setembro de 1932, em uma casa na Vila Taquary, Estado de São Paulo, o soldado Romão Ferreira, com a sua unidade em operações de guerra contra as forças paulistas, efetuava a troca de um revólver com seu camarada Julio Gomes, soldado da mesma corporação, quando imprudentemente deu no gatilho quatro vezes para experimentar a arma que havia sido carregada. Na última vez que acionou o gatilho, a arma disparou, indo o projétil atingir não só o denunciado na mão esquerda, como também seu citado camarada, no peito, que morreu em consequência do ferimento.

        Untitled