Aos 27 de outubro de 1932, quando o 2º Regimento de Infantaria estava acantonado na cidade de Sant’Anna, Estado de São Paulo, por ocasião das operações militares contra o movimento revolucionário irrompido nesse Estado, o 3º Sargento Sebastião Berquó foi acusado de homicídio culposo porque, no quartel do 4º Batalhão de Caçadores, ao manejar seu revólver, este disparou, indo o projétil alcançar o abdômen do soldado Dionisio Nascimento, que se achava limpando seu sabre próximo do denunciado. Aquele faleceu três dias depois em consequência do ferimento. O Ministério Público, não se conformando com a sentença do Conselho de Justiça Especial, que absolveu o réu, vem apelar ao Conselho Superior de Justiça Militar.
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TITULO VI Dos crimes contra a segurança da pessoa e vida
CAPITULO I HOMICIDIO
Art. 151. Aquelle que, por imprudencia, negligencia, ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de homicidio, será punido com prisão com trabalho por dous mezes a dous annos.