Art. 151 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • TITULO VI Dos crimes contra a segurança da pessoa e vida

  • CAPITULO I HOMICIDIO

  • Art. 151. Aquelle que, por imprudencia, negligencia, ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de homicidio, será punido com prisão com trabalho por dous mezes a dous annos.

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        Apelação n. 24/1934

        Aos 27 de outubro de 1932, quando o 2º Regimento de Infantaria estava acantonado na cidade de Sant’Anna, Estado de São Paulo, por ocasião das operações militares contra o movimento revolucionário irrompido nesse Estado, o 3º Sargento Sebastião Berquó foi acusado de homicídio culposo porque, no quartel do 4º Batalhão de Caçadores, ao manejar seu revólver, este disparou, indo o projétil alcançar o abdômen do soldado Dionisio Nascimento, que se achava limpando seu sabre próximo do denunciado. Aquele faleceu três dias depois em consequência do ferimento. O Ministério Público, não se conformando com a sentença do Conselho de Justiça Especial, que absolveu o réu, vem apelar ao Conselho Superior de Justiça Militar.

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