Art. 130 do Código Penal Militar (1944)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E A SUBORDINAÇÃO MILITAR

  • CAPÍTULO I – MOTIM E REVOLTA

  • Art. 130. Reunirem-se militares ou assemelhados em número de quatro ou mais.

  • I – agindo contra as ordens recebidas de seus superiores, ou negando-se a cumprí-las;

  • II – recusando obediência ao superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência:

  • Pena – reclusão, de cinco a oito anos, aumentada de um têrço para os cabeças.

  • Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos, com aumento da têrça parte para os cabeças.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 839/1975
        BR DFSTM 002-001-001-002-839/1975 · Processo. · 03/04/1972 a 25/09/1975
        Parte de Justiça Militar da União

        Ex marinheiro acusado de motim, pede livramento condicional.

        1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*
        Autos findos n. 883/1975
        BR DFSTM 002-001-001-002-883/1975 · Processo. · 16/06/1971 a 25/09/1975
        Parte de Justiça Militar da União

        Ex marinheiro condenado por incitar desobediência, pede livramento condicional.

        1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*
        Autos findos n. 902/1975
        BR DFSTM 002-001-001-002-902/1975 · Processo. · 28/01/1974 a 25/09/1975
        Parte de Justiça Militar da União

        Civil acusado de motim e subversão no Rio de Janeiro, pede livramento condicional.

        Conselho Penitenciário Federal