Art. 124 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 124. Conseguir, para o fim de espionagem militar, documento, notícia ou informação que, no interêsse da segurança externa do Estado, deva permanecer secreto: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. § 1º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do Estado : Pena – reclusão, de dez a vinte anos. § 2º Concorrer culposamente para a execução do crime : Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do § 1º.

  • Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

  • § 1º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do Estado :

  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos.

  • § 2º Concorrer culposamente para a execução do crime :

  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do § 1º.

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