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Exílio local
Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
Source note(s)
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm#art116. Acesso em: 04 Jun. 2019.
Display note(s)
Hierarchical terms
Código Penal Militar (1969), art. 116
Código Penal Militar (1969), art. 116
Equivalent terms
Código Penal Militar (1969), art. 116
UF Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969, art. 116
UF CPM art 116
Associated terms
Código Penal Militar (1969), art. 116
RT Exílio local