Código Penal Militar (1969), art. 116

Elements area

Taxonomy

Code

Scope note(s)

  • Exílio local

  • Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.

  • Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.

Source note(s)

Display note(s)

    Hierarchical terms

    Código Penal Militar (1969), art. 116

    Código Penal Militar (1969), art. 116

      Equivalent terms

      Código Penal Militar (1969), art. 116

      • UF Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969, art. 116

      • UF CPM art 116

      Associated terms

      Código Penal Militar (1969), art. 116

      0 Archival description results for Código Penal Militar (1969), art. 116

      We couldn't find any results matching your search.