Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 48

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  • Art. 48. Suprimir, destruir, subtrair, deturpar ou alterar, ou desviar ainda que temporariamente, objeto ou documento, concernente à segurança do Estado, ou a interesse político, interno ou internacional, do Estado: Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

  • Parágrafo único. Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado, ou as operações militares: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

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