Decreto-Lei n. 4.937, de 9 de novembro de 1942, art. 2º

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  • EMENTA: Assegura o pleno funcionamento dos estabeleciementos fabrís militares e civis produtores de material bélico.

  • Art. 2º O reservista com destino especial de mobilização para a indústria bélìca (fábrica civil ou militar) : a) prestará serviço somente no estabelecimento para que for destinado, até que novo destino lhe seja dado pela autoridade competente; b) será considerado desertor e como tal julgado pelas leis em vigor, quando faltar ao trabalho por prazo maior de oito dias, sem justa causa; c) será considerado ausente do serviço e punido com multa de três dias de salásio por dia de falta, quando faltar ao trabalho por mais de vinte e quatro horas, sem motivo justificado.

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        Apelação n. 10.461/1943
        BR DFSTM 002-002-002-005-001-10461-1943 · File · 23/09/1943 a 12/04/1944
        Part of Justiça Militar da União

        Deserção de civil. O processo teve início com o comunicado da Companhia Textil Bernardo Mascarenhas, de 20 de setembro de 1943, ao General Comandante da 4ª Região Militar, sobre a ausência de serviço sem justificativa do operário Waltencyr Gonçalves Pereira desde o dia 9 daquele mês.

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