Incitamento em presença do inimigo

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  • Código Penal Militar (1969)

  • Incitamento em presença do inimigo

  • Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no Art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:

  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

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