Art. 43. Reorganizar ou tentar reorganizar de fato ou de direito, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação, dissolvidos por fôrça de disposição legal ou de decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional, ou fazê-lo funcionar, nas mesmas condições, quando legalmente suspenso: Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.
Execução de sentença e pedido de livramento condicional por apelação de civil envolvido com atividades do Partido Comunista Brasileiro. Pena extinta pela Lei de Anistia.
Preso por envolvimento com atividades do Partido Comunista Brasileiro na Bahia. Réu apelante recebe o benefício de livramento condicional em 02/03/1977.