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Art. 110. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Parágrafo único. É imprescritível a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação.
Art. 110. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Parágrafo único. É imprescritível a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação.