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Art. 114. […] § 2º Interrompida a prescrição, salvo no caso do início ou continuação do cumprimento da pena, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 114. […] § 2º Interrompida a prescrição, salvo no caso do início ou continuação do cumprimento da pena, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.