Art. 120 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 120. Todo aquelle que, embora estranho ao serviço da Armada, subornar ou alliciar as praças para que desertem; der asylo ou transporte a desertor, sabendo que o é:

  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.

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    Art. 120 do Código Penal para a Armada (1891)

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