Art. 131, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 131. Todo commandante de força, navio ou quarto que:

  • 1º Deixar-se surprehender pelo inimigo;

  • […]

  • Nos dous primeiros casos:

  • Si por negligencia: – pena de destituição;

  • Si por impericia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;

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