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Art. 131. Todo commandante de força, navio ou quarto que:
1º Deixar-se surprehender pelo inimigo;
[…]
Nos dous primeiros casos:
Si por negligencia: – pena de destituição;
Si por impericia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;