Art. 150, caput, 2ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 150.

  • […]

  • Si o crime for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas:

  • Penas – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.

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    Art. 150, caput, 2ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)

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