Art. 172, caput, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 172. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, encarregado da arrecadação ou cobrança de rendas e contribuições devidas á Nação, que, directar ou indirectamente, exigir ou fizer pagar aos contribuintes o que souber não deverem:

  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.

  • […]

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