Art. 182, §§ 5º e 6º, do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 182.

  • […]

  • § 5º Se a lesão é culposa:

  • Pena – detenção, de dois meses a um ano.

  • § 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um têrço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.

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        Apelação n. 31/1945/FEB
        BR DFSTM 005-002-001-31-1945-feb · File · 02/03/1945 a 19/09/1946
        Part of Coleção Força Expedicionária Brasileira (FEB)

        Soldado do 6º Regimento de Infantaria, no exercício de sentinela móvel, achava-se armado com uma metralhadora e efetuou disparos ao soldado do mesmo Regimento que se aproximava do local, causando-lhe ferimentos. Diante disso, o acusado foi condenado como incurso na sanção do art. 182, § 5º, do CPM (1944).

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