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CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
Art. 183. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de armas.
§ 2º Além da pena cominada, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º Não se compreende na disposição dêste artigo:
I – a intervenção média ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.