Art. 213 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 213. Praticar dano em aeronave, angar, depósito, pista ou instalação de campo de aviação, engenho de guerra moto-mecanizado, arsenal, dique, doca, armazém ou em qualquer outra instalação militar:

  • Pena – reclusão, de dois a dez anos.

  • Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

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