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Art. 221. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.